sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

APARELHO QUEIMADO DEVE SER PAGO


Fonte: O Liberal on line - Andréa Mesquita 
Arquivo O Liberal  

As tempestades que têm caído na região, além dos alagamentos, têm provocado outro problema para os moradores: a queima de aparelhos elétricos após a queda de raios. Muito consumidores não sabem, mas neste tipo de ocorrência, a CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz) é obrigada a ressarcir o cliente que teve seu equipamento danificado.

De acordo com a concessionária, existe o chamado ressarcimento de danos elétricos, que é a reposição ou indenização do equipamento danificado após a ocorrência constatada no sistema elétrico. Porém, o ressarcimento somente será feito após comprovação de que o dano foi causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico. Essa determinação é regulamentada pela Resolução nº 414, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), de 9 de setembro de 2010.
Prazo
Segundo a norma, o consumidor tem o prazo de até 90 dias, a contar da data da ocorrência, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Após esse prazo, ele perde o direito de reclamar, segundo os artigos 26 do CDC (Código de Defesa do Consumido) e 204 da Resolução 414.

O prazo máximo para a realização da verificação do equipamento pela concessionária é de 10 dias, contado a partir da data da solicitação. Quando o equipamento danificado for utilizado para guardar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para verificação é de 1 dia útil.
A CPFL deve informar ao consumidor o resultado do pedido, por escrito, em até 15 dias contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. O prazo máximo para que isso ocorra é de 45 dias, contado a partir da solicitação, não se computando os dias em que o processo ficar suspenso por pendências de responsabilidade do consumidor.
Regra
Caso o equipamento tenha sido levado previamente pelo consumidor a uma assistência técnica, sem o consentimento da distribuidora, ela não terá mais o dever de ressarcir o conserto ou reposição. Mesmo em caso de danos em geladeira ou freezer ou em equipamentos essenciais à preservação da vida humana (unidade de terapia intensiva domiciliar, bomba de oxigênio), o consumidor deve primeiro comunicar o fato à distribuidora.

Conforme o caso, a distribuidora pode autorizar o consumidor a providenciar, por sua conta e risco, o conserto do equipamento antes da análise do pedido. Ele deverá depois apresentar o laudo técnico e a nota fiscal de serviço, discriminando as peças substituídas e respectivos preços, custo de mão-de-obra e o serviço executado.
As tempestades que têm caído na região, além dos alagamentos, têm provocado outro problema para os moradores: a queima de aparelhos elétricos após a queda de raios. Muito consumidores não sabem, mas neste tipo de ocorrência, a CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz) é obrigada a ressarcir o cliente que teve seu equipamento danificado.
De acordo com a concessionária, existe o chamado ressarcimento de danos elétricos, que é a reposição ou indenização do equipamento danificado após a ocorrência constatada no sistema elétrico. Porém, o ressarcimento somente será feito após comprovação de que o dano foi causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico. Essa determinação é regulamentada pela Resolução nº 414, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), de 9 de setembro de 2010.
Prazo
Segundo a norma, o consumidor tem o prazo de até 90 dias, a contar da data da ocorrência, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Após esse prazo, ele perde o direito de reclamar, segundo os artigos 26 do CDC (Código de Defesa do Consumido) e 204 da Resolução 414.

O prazo máximo para a realização da verificação do equipamento pela concessionária é de 10 dias, contado a partir da data da solicitação. Quando o equipamento danificado for utilizado para guardar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para verificação é de 1 dia útil.
A CPFL deve informar ao consumidor o resultado do pedido, por escrito, em até 15 dias contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. O prazo máximo para que isso ocorra é de 45 dias, contado a partir da solicitação, não se computando os dias em que o processo ficar suspenso por pendências de responsabilidade do consumidor.
Regra
Caso o equipamento tenha sido levado previamente pelo consumidor a uma assistência técnica, sem o consentimento da distribuidora, ela não terá mais o dever de ressarcir o conserto ou reposição. Mesmo em caso de danos em geladeira ou freezer ou em equipamentos essenciais à preservação da vida humana (unidade de terapia intensiva domiciliar, bomba de oxigênio), o consumidor deve primeiro comunicar o fato à distribuidora.

Conforme o caso, a distribuidora pode autorizar o consumidor a providenciar, por sua conta e risco, o conserto do equipamento antes da análise do pedido. Ele deverá depois apresentar o laudo técnico e a nota fiscal de serviço, discriminando as peças substituídas e respectivos preços, custo de mão-de-obra e o serviço executado.
Dados: CPFL Paulista

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